A transação tributária permite que as micro e pequenas empresas regularizem os seus débitos tributários junto à União. Saiba como aderir!
Publicada em abril de 2020, a Lei n° 13.988 estabeleceu o instrumento da transação tributária. A medida pode ser uma oportunidade para empresas que têm débitos de natureza tributária com a União.
Neste artigo, veja o que é a transação tributária e como o seu negócio pode se beneficiar dela!
O que é a transação tributária?
Em direito, a transação é definida como um acordo entre duas partes em que ambas realizam concessões para quitar uma obrigação.
A transação tributária, portanto, é um acordo entre tributantes e contribuintes para a extinção dos débitos tributários do segundo.
Esse acordo pode envolver uma ou mais condições especiais, como: o parcelamento da dívida, um desconto no valor total, a extensão do prazo de pagamento ou uma entrada com valor reduzido.
Ao realizar o acordo, o contribuinte (empresa) tem a chance de regularizar as suas operações, evitando que a cobrança de dívidas tributárias federais impactem a certidão negativa ou acarretem o bloqueio dos bens.
De acordo com a Lei n° 13.988/2020, a transação tributária tem como objetivo:
- viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira das micro e pequenas empresas;
- estimular a melhoria do ambiente de negócios das micro e pequenas empresas;
- assegurar a segurança jurídica e redução da litigiosidade.
A transação tributária alcança empresas de todos os portes, sendo que a Lei n° 13.988/2020 estabeleceu, especificamente, o cuidado com as micro e pequenas empresas, concedendo-lhes melhores condições de negociação.
Enquanto as dívidas tributárias das grandes e médias empresas podem ser negociadas com até 50% de desconto e parcelamento em até 84 vezes, as micro e pequenas empresas poderão ter descontos de até 70% e parcelamento em até 145 vezes, por exemplo.
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Como funciona a transação tributária?
A transação está prevista no Código Tributário Nacional (CTN) há alguns anos, mas só agora foi regulamentada por meio da Medida Provisória n° 889/2019, convertida na Lei n° 13.988/2020.
A nova lei definiu três modalidades de transação tributária, de acordo com a forma como o contribuinte pode aderir ao programa:
- por proposta individual ou adesão, na cobrança de débitos inscritos em dívida ativa ou na cobrança de débitos de competência da Procuradoria-Geral da União (PGU);
- por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário;
- por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor.
Na modalidade individual, o acordo de transação tributária será definido segundo o cenário específico da empresa, com base em documentação que comprove a possibilidade do acordo.
Já na modalidade por adesão, o governo estabelece os critérios que a empresa deve cumprir para ser candidata ao acordo de transação tributária.
Quem pode aderir à transação tributária?
Qualquer contribuinte que possua débitos de tributos federais, incluindo Simples Nacional.
Como aderir à transação tributária?
Depende do status de cobrança do débito tributário.
Se o débito estiver em cobrança no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB)
O contribuinte deverá acessar o Portal do E-CAC e realizar a adesão no serviço Transação. Para saber mais, clique aqui.
A transação abrangerá os débitos indicados pelo interessado na condição de contribuinte ou responsável.
Poderão ser transacionados os débitos de pequeno valor em contencioso administrativo tributário, assim considerados débitos que não superem, por lançamento fiscal em discussão ou por processo administrativo individualmente considerado, o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da adesão, incluídos principal e multa de ofício.
Os benefícios deste edital incluem parcelamento da entrada (6% do valor total do débito) em até seis meses e pagamento do saldo restante parcelado com desconto de 20% a 50%, de acordo com o prazo escolhido.
Se o débito estiver em cobrança no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN)
Para regularizar a transação tributária, a PGFN publicou três portarias:
- Portaria n° 9.917/2020: dispõe sobre a transação de débitos federais inscritos em dívida ativa, também chamada de transação ordinária;
- Portaria n° 9.924/2020: dispõe sobre débitos tributários decorrentes da pandemia do novo coronavírus, chamada de transação extraordinária;
- Portaria n° 14.402/2020: dispõe sobre a modalidade individual, sobre débitos decorrentes da pandemia do novo coronavírus que sejam inferiores a R$ 150 milhões, chamada de transação excepcional.
Para aderir, o contribuinte deverá acessar o portal Regularize e selecionar o serviço Negociação de Dívida > entrar no SISPAR > clicar no menu Adesão > optar pela Transação.
Na modalidade por adesão, podem aderir os contribuintes que tiverem débitos inscritos em dívida ativa da União com mais de um ano e cujo valor seja igual ou inferior a 60 salários mínimos.
Os benefícios deste edital incluem parcelamento da entrada (5% do valor total do débito) em até cinco meses e pagamento do saldo restante parcelado com desconto de 30% a 50%, de acordo com o prazo escolhido.
O valor da parcela, no entanto, não poderá ser inferior a R$ 100. Quem já tiver parcelado uma dívida também poderá aderir ao programa e fazer o reparcelamento.
No caso da modalidade individual, o contribuinte deverá realizar o cadastro no portal Regularize e apresentar as informações necessárias. Os dados serão avaliados para que seja determinada a situação econômica e a capacidade de pagamento.
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